A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
A opção de atualização de bens e direitos no exterior se aplica a:
I – aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º da IN RFB nº 2.180, de 2024;
II – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV – participações em entidades controladas.
O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular.
Não poderão ser objeto de atualização:
I – bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;
II – bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;
III – bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52 da IN RFB n.º 2.180, de 2024;
IV – moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
V – bens e direitos localizados no País.
A vedação de que trata o inciso I acima não se aplica às hipóteses:
I – de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e
II – em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao ano-calendário de 2022.
A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I – apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), em formato eletrônico; e
II – pagamento integral do IRPF à alíquota de 8%.
A opção pela atualização de bens e direitos no exterior está condicionada à transmissão eletrônica da Abex e ao pagamento do imposto devido até o dia 31 de maio de 2024.
Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.
Para elaborar e transmitir a Abex o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) mediante autenticação por meio do Portal Único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
Todas as informações necessárias para a elaboração e transmissão da Abex e para o pagamento do imposto devido estão disponíveis neste link.
Fonte: Fenacon